Powered By Blogger

15.7.09

Justiça do Trabalho manda Unibanco pagar indenização de R$ 1 milhão

O juiz do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A a pagar a um ex-empregado seu indenização por danos morais no custo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

O caso em análise versava sobre assédio moral decorrente de excessiva jornada, o que teria causado esgotamento físico e mental no bancário que, ao final, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em reclamação trabalhista anterior. O autor da ação postulou, além da indenização pela inobservância às normas de limitação de jornada, o reconhecimento da responsabilidade civil do seu ex-empregador pela inclusão do seu nome em "lista negra", dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.

Em sua decisão, o Juiz Carlos Hindemburg explicou que o assédio moral é "também conhecido como mobbing (nos países de língua escandinava e de língua germânica) e bullying (nos países de língua inglesa)", caracterizando-se como "comportamento reprovável que, como dito, gera penosas conseqüências à vítima. A doutrina que lida com o tema é categórica ao destacar os efeitos que podem decorrer do assédio moral: O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade". Na oportunidade, o magistrado ressaltou ainda que "as consequências do assédio moral não se restringem apenas ao âmbito individual da vítima. Espalha-se pela esfera que inclui aqueles que com ela (vítima) convivem mais intimamente, gerando potencial desgaste, alimentado de moto próprio". Em seu julgado, rejeitou a tese de que o pagamento de horas extras eliminaria o dano imposto pela excessiva jornada laboral, na medida em que "As conseqüências jurídicas decorrentes de um fato de origem comum são diversas, possibilitando o requerimento de títulos diversos".

O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out. “É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”.

De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em sua conclusão, o magistrado levou em conta elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato doloso e a situação econômica do ofensor, salientando ainda o caráter pedagógico da pena para fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuídos da seguinte forma: a) R$ 400.000,00 decorrentes do assédio moral sofrido; b) R$ 400.000,00 decorrentes da obstaculação ao emprego, e c) R$ 200.000,00 decorrentes da violação ao direito fundamental ao lazer. À decisão cabe recurso.

www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20090714135153